Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (50640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cddhcedp
Projeto de Lei 2497/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.497/2022, que institui o Programa "Adote um Avô" no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.497/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui em âmbito distrital o Programa Adote um Avô.
O art. 1º do Projeto institui, em âmbito distrital, o Programa Adote um Idoso. Enuncia, ainda, que o propósito dessa iniciativa é “a inclusão social do idoso, por meio do apoio voluntário de cidadãos a idosos residentes em asilos e outras unidades da rede distrital de assistência social.” O art. 2º prevê que o Distrito Federal poderá promover campanhas de divulgação e firmar convênios e parcerias a fim de atingir a consecução dos objetivos da norma. Finalmente, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor visibiliza a problemática do sentimento de abandono que permeia a vida de idosos que vivem em asilos, residências e organizações do gênero. Nesse sentido, propõe-se a criação de um programa de fomento à companhia e à aproximação com esses idosos, por meio de uma “adoção” informal e afetiva.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
A instituição legal do Programa Adote um Idoso tem o potencial de, ao menos, visibilizar a problemática do isolamento e do potencial abandono de anciãos residentes em instalações coletivas. Sabemos que, ao chegar em idade mais avançada, inúmeros idosos são enviados por seus familiares a casas de repouso e instituições homólogas. Infelizmente, em diversas ocasiões essa mudança tem o fim precípuo de desvincular-se dos cuidados com os idosos. Por conseguinte, as famílias fragilizam ou até mesmo rompem o contato, deixando-os em situação de desamparo emocional e até material.
A criação do Programa, então, pode ensejar a ação do Poder Executivo no sentido de institucionalizar um mecanismo de intercâmbio afetivo, pessoal e eventualmente material entre voluntários e idosos. São particularmente tocantes os vários relatos de idosos em situação de isolamento familiar que apontam o desejo de mais companhia e atenção como os mais prementes que têm[1]. Não há, ademais, óbice patente à tramitação da Proposição, uma vez que seu teor não é imperativo em relação à atuação do Poder Executivo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.497/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4970735-companhia-e-o-presente-mais-desejado-pelos-idosos-que-vivem-em-asilos-no-df.html
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50640, Código CRC: 1b573bd7
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Projeto de Lei - (50632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de Self Storage, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreende-se por Self Storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de auto-gestão.
Art. 3° O funcionamento da atividade Self Storage deve obedecer a legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4° Para a liberação da atividade de Self Storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de Self Storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput deste artigo, isentando-os do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5° Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica (CAE) destinado especificamente para a atividade de Self Storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), para a atividade de Self Storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de Self Storage é classificada como de baixo risco.
Art. 6° A atividade de Self Storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei é assegurar o funcionamento regular da atividade self storage no território do Distrito Federal, a qual existe desde 1996 no país e, durante a pandemia, cresceu 30% ao ano, consoante a pesquisa Brian 4° trimestre 2021. A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão nos empreendedores com relação a que parâmetros a atividades se encaixaria entre as modalidades nas regulamentações existentes.
É correto afirmar que, no Distrito Federal, a atividade self storage tem crescido significativamente, gerando emprego e renda para a sociedade. Entretanto, diferente de outras localidades do país, a atividade não é tratada com o reconhecimento legal merecido, sem contar, inclusive com a CAE condizente com seus objetivos.
Ressalte-se que essa normatização, tão necessária, não é novidade no Brasil, uma vez que conta com processo de regularização iniciada pela maior economia do país, o Estado de São Paulo, desde a década de 1990, prova disso foi a edição da Portaria CAT nº 69, de 6 de outubro de 1999, a qual estatui que a “empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ” da Receita Federal do Brasil”. Encontramo-nos no ano de 2022, e, até hoje, o Distrito Federal não regularizou o funcionamento dessa atividade. Eis o motivo da enorme importância desta proposição.
Conforme a Associação Brasileira de Self Storage (ASBRASS), o self storage é um subgrupo da atividade imobiliária, que teve início no Brasil há pouco mais de duas décadas. Consiste na locação temporária de espaços individualizados, para a guarda de objetos e mercadorias. Os contratos são mensais e rescindíveis sem penalidades. O acesso aos boxes, com medidas variáveis a partir de 1m2, é exclusivo do locatário, único responsável pelo frete e manuseio de seus pertences. Esta modalidade de locação surgiu nos anos 60 nos EUA, o principal mercado mundial, que levou 25 anos para a colocar em oferta 93 milhões de m2 de área bruta locável e apenas 8 anos para dobrar este número. Segundo a Self Storage Association, existem na América do Norte aproximadamente 55 mil unidades, sendo que 10% das famílias americanas utilizam esta solução.
O self storage, segundo ainda a ASBRASS, responde às novas tendências de mobilidade da população e aos novos contornos da atividade econômica, ditados pelo comércio eletrônico e pelo lançamento de imóveis residenciais cada vez menores. Em grandes centros urbanos, já são identificados lançamentos de apartamentos com área privativa a partir de 10 m2. Assim, o self storage, atende pessoas físicas como a extensão de suas residências, ou de forma sazonal, durante a realização de reformas e serve às pessoas jurídicas, que, ao utilizá-lo, podem melhorar sua eficiência logística e economizar, transformando custos fixos em variáveis.
Com isso, resta claro a necessidade de assegurar a regularização do funcionamento da atividade self storage no Distrito Federal, de maneira a atender a um antigo pleito dos empreendedores que atuam nessa área, além de possibilitar a implantação de novas empresas desse ramo em nossa Unidade Federativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 15:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50632, Código CRC: b532d0bc
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